Aspectos gerais da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
De acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei prevê, entretanto, algumas exceções ao acesso — notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
Não. De acordo com o art. 10, § 8º da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão ou entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada à sua solicitação.
Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos, mediante Guia de Recolhimento ou documento equivalente.
A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, além de dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e ente da Federação. No âmbito do Poder Executivo Federal, essa regulamentação ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso.
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa.
O art. 9º da Lei de Acesso instituiu como dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público: o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). Cabe ao SIC atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação, informar sobre a tramitação de requerimentos e registrar os pedidos de acesso e as respectivas respostas. Todo órgão público deve manter um SIC em sua sede, em local de fácil acesso e identificação.
O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) centraliza as entradas e saídas dos pedidos de acesso à informação, permitindo a qualquer pessoa física ou jurídica encaminhar solicitações, consultar respostas, entrar com recursos e apresentar reclamações.
A contagem dos prazos segue as regras da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999): inicia-se no dia útil posterior à cientificação oficial e corre de forma contínua, incluindo o dia do vencimento. Se o último dia do prazo cair em dia não útil ou de expediente reduzido, o prazo se estende até o próximo dia útil de expediente completo.
Fonte: Com base na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto Federal nº 7.724/2012.